quarta-feira, 6 de julho de 2016

DIREITO PENAL OBJETIVO E O DIREITO PENAL SUBJETIVO





Direito Penal Objetivo: é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definidas como crimes ou contravenções. No direito Penal objetivo, o Estado impõe ou proíbe determinadas condutas sob ameaça de sanção ou medidas de segurança, sempre observando o princípio da legalidade, que é o principal pilar do Direito Penal. 

Direito Penal Subjetivo: É o "ius puniendi", é a capacidade do Estado de fazer cumprir suas normas por meio de decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário . Se determinado indivíduo praticar conduta típica , antijurídica e culpável, esta conduta dará ao Estado o poder dever de iniciar a "persecutio criminis in judicio"desde que observado o princípio do devido processo legal. 

EM AÇÕES PENAIS PRIVADAS O ESTADO TRANSFERE O "IUS PUNIENDI"AO QUERELANTE? A resposta é NÃO. Tendo em vista que a vingança privada já foi abolida de nosso ordenamento jurídico , o que ocorre na Ação Penal Privada é o Estado permitir ao querelante apenas o direito de dar início à Ação Processual Penal mas, a execução da pena ainda é cabível somente ao Estado. 

Em relação ao "ius puniendi" este é considerado como positivo e negativo. O "ius puniendi"positivo: ocorre quando o Estado tem o poder de criar tipos penais e de executar decisões condenatórias. Já o "ius puniendi"negativo: é a faculdade de derrogar ou restringir o alcance das figuras delitivas . Exemplo: quando o STF declara a inconstitucionalidade de Lei Penal produzindo eficácia "erga omnes"  e vinculante ( art 102, § 2 da Constituição Federal). 

RESUMINDO: O Direito Penal objetivo e o Direito Penal Subjetivo são diferenciados: o primeiro , visa à matéria exclusivamente penal e o segundo, é o poder dever do Estado de punir, no caso destas normas seres descumpridas. 




segunda-feira, 28 de setembro de 2015

LICITAÇÃO 2.0

  • DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO:
Como sabemos, são licitáveis os objetos que podem ser oferecidos, alienados por mais de uma pessoa, porém, há casos em que a licitação poderá ser dispensada ou inexigivel. Vejamos:
  • Casos de dispensa de licitação: Há dispensa de licitação quando há possibilidade direta de celebração de contrato entre a Administração Pública e o Particular. Estará a administração Pública dispensada de realizar a licitção somente quando previstas as hipóteses do artigo 24 da Lei 8666/93  
  •  Casos de inexigibilidade de licitação: A licitação é inexigível quando houver inviabilidade de competição como por exemplo: Equipamentos ou gêneros que só poderão ser oferecidos por um produtor, serviços técnicos de profissionais ou empresas com notória especialização, serviços artisticos consagrados pela crítica especializada. * Obs: ver artigo 25 da Lei 8666/93
Quando a licitação é dispensável ou inexigível, esta deverá ser previamente justificada e comunicada no prazo de três dias à autoridade superior para a publicação no Diário Oficial, que deverá ocorrer no prazo máximo de cinco dias. 
  •  MODALIDADES DE LICITAÇÃO:
a) CONCORRÊNCIA: valores mais elevados, ampla publicidade. qualquer interessado poderá participar, melhor técnica e preço, ocorre no prazo máximo de trinta dias. É feita em contratos de grande vulto, na compra de bens imóveis, para alienações imobiliárias, concessões de uso de serviços, obras públicas e para licitações internacionais.
b) TOMADA DE PREÇO: transações de vulto médio, os participantes deverão previamente ser cadastrados, o prazo máximo é de quinze a trinta dias antes da data de encerramento e entrega de envelopes. Destinada a contratos de médio vulto.

c) CONVITE: valores mais baixos, prazo de cinco dias úteis, os interesados deverão ser cadastrados no prazo de três dias antes do recebimento da proposta. Na modalidade convite, são escolhidos e convidados em número mínimo de três por unidade administrativa, a qual afixará em local apropriado: cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados  na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedencia de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.
( Art 22, II, §3º Lei 8666/93)

d) CONCURSO: Qualquer interessado poderá participar, ocorre no prazo máximo de quarenta e cinco dias. É feita para a escolha de trabalho técnico, cientifico ou artistico,mediante a instituição de prêmio ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes no edital publicado.

e) LEILÃO: Venda de bens móveis ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ocorre no prazo máximo de quinze dias. É considerado vencedor aquele que oferecer maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.

f) PREGÃO: é a modalidade de licitação para a aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação ao qual a disputa é feita por meio de propostas e lances em sessão pública, conforme definido pela Lei 10.520/2002. São utilizados os critérios de menor preço e é vedada a garantia de proposta.

As licitações são processadas e julgadas por comissão permanente ou especial, composta de pelo menos três membros, dois deles servidores qualificados dos quadros permanentes dos órgãos da administração responsável pelo certame. 

  • FASES DA LICITAÇÃO:
a) Abertura do edital: A Administração Pública divulga a abertura da concorrência, fixa os requisitos de participação, define o objeto e as condições básicas do contrato e convida a todos os interessados para que apresentem as suas propostas. Publicado o Edital, os interessados dentro do prazo estipulado, ofertam dois envelopes: um contendo documentos alusivos à habilitação e outro a proposta propriamente dita. 
b) Habilitação: É a fase que se dá a abertura dos envelopes. aos quais são avaliados os documentos exigidos para a habilitação jurídica, a qualificação técnica, qualificação econômico-financeira e a regularidade fiscal do interessado. 
c) Classificação: É a fase pela qual a Comissão de Licitação promove a abertura de envelopes dos habilitados e julga a proposta de acordo com os tipos de licitação e dos critérios previamente estabelecidos no edital. 
d) Homologação: É a aprovação do procedimento pela autoridade.
e) Adjudicação: É a fase ao qual a Administração atribui o objeto da licitação ao vencedor do certame. 

É IMPORTANTE LEMBRAR QUE:

 - Se o licitante desistir da licitação após a fase de habilitação ou, simplesmente não comparecer, a Administração poderá puni-lo, esta punição poderá ser uma multa, poderá a Administração Pública revogar o procedimento licitatório ou, convocar o segundo colocado que firmará acordo com o preço do licitante desistente. 
 - A revogação do instrumento licitatório poderá ocorrer somente até a assinatura do contrato. 
 - O licitante somente poderá desistir após a fase de habilitação, se por motivo justo e aceito pela Administração Pública. 
 - Durante a execução do contrato, é necessária a manutenção do mesmo, devem as exigências serem mantidas sob pena de rescisão. 
 - Súmula 331 TST: A Administração Pública responde subsidiarimente pelos encargos trabalhistas da contratada. 
 - No caso de licitação na modalidade de Tomada de Preços, os interessados terão três dias para solicitar o cadastramento. 
  - A carta convite poderá ser enviada a cadstrados e não cadastrados, a cada novo convite deverá repetir ao menos um convidado. Ao enviar a cópia da carta convite, deverá a mesma ser fixada no mural de entrada do Órgão no prazo máximo de vinte quatro horas. Deverão também os interessados solicitarem a carta convite à Administração. 
 - Sempre é possivel trocar a modalidade de licitação menos rigorosa pela mais rigorosa. Ex: pode o convite ser trocado pela tomada de preço ou concorrência, porém, não poderá a administração fazer o inverso.

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

LICITAÇÃO 1.0


Conceito: É o procedimento administrativo pelo qual uma pessoa governamental que pretende alienar, adquirir ou locar bens, realizar obras ou serviços previamente convoca interessados para que estes apresentem propostas as quais serão selecionadas as que se revelem mais convenientes em função dos parâmetros antecipadamente estabelecidos e divulgados. 

Competência para licitar: União, Estados, Municípios e Distrito Federal

Princípios da Licitação: Art 4º Lei 866/93

Legalidade: Deve haver fiel observância à Lei, qualquer cidadão poderá acompanhar o seu desenvolvimento desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos. 

Impessoalidade: Devem os licitantes receberem tratamento com absoluta neutralidade. 

Igualdade: Veda qualquer tratamento diferenciado mesmo entre Empresas brasileiras e estrangeiras 

Publicidade: Sejam os atos licitatórios expostos a qualquer que esteja interessado, qualquer cidadão também tem o direito de acompanhar o desenvolvimento do certame. 

Moralidade: Deve o processo licitatório acontecer de acordo com os padrões éticos 

Quem está obrigado a licitar? pessoas de direito público, que possuem capacidade política e a administração indireta

Pressupostos da Licitação: 

Lógico: deve haver uma pluralidade de objetos e ofertantes

Jurídico: Existência de relação jurídica 

Fático: Existência de interessados
 
  • FASES DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO  
1º EDITAL: Divulgação da abertura do procedimento licitatório ao qual convida todos os interessados a apresentarem suas propostas e cumpram as exigências nele estabelecidas. 

2º HABILITAÇÃO: Fase em que ocorre a abertura dos envelopes e a apreciação da documentação. Nesta fase os licitantes devem assinar os documentos apresentados. 

3º CLASSIFICAÇÃO:Consiste na abertura dos envelopes e julgamento das propostas apresentadas de acordo com o tipo de licitação. 

4º HOMOLOGAÇÃO: Aprovação do procedimento pela autoridade hierárquica superior competente, é o exame do mérito e legalidade. 

5º ADJUDICAÇÃO: A administração pública atribui o objeto da licitação ao vencedor.

quarta-feira, 16 de setembro de 2015

Extinção dos Atos Administrativos:

 
 
 
1 – Cumprimento de seus efeitos

2 – Desaparecimento do sujeito ou objeto da relação jurídica constituída pelo ato.

Ex: falecimento de um acadêmico de universidade pública (desaparecimento do Sujeito)

Término de um minério explorado por uma concessionária (desaparecimento do objeto)


Retirada do ato: Implica com a edição de outro ato ao qual extingue o existente ocorre através da:

a)      Revogação: Ocorre quando certo ato administrativo não atende ao interesse público, ocorre pela conveniência e oportunidade feita pela administração pública através de autoridade no exercício da função administrativa, produz efeito ex nunc ( não retroage).Não prejudica o direito adquirido.
b)      Anulação: Ocorre quando o ato é considerado ilegal,ilegítimo é feita pelo judiciário e administração pública , invalida as conseqüências pretéritas, presentes e futuras, seus efeitos podem ser ex nunc ou ex tunc.
c)      Convalidação: É a prática de um ato posterior que supre o vicio existente em um ato ilegal.
d)      Cassação: Ocorre quando o beneficiário descumpre condições que deveriam ser observadas para garantir a continuidade do ato, neste caso o aro é legitimo quanto a sua formação e ilegítimo quanto à sua execução.
e)      Caducidade: É a cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com qual é este incompatível, resumindo em outras palavras: o ato torne-se incompatível com  a nova norma.

O poder judiciário só atua quando existe lide, e a administração pública quando há provocação do interessado, lembrando que os atos administrativos possuem como atributo a presunção de legitimidade ou seja, o ato é considerado válido, eficaz até que prove ao contrário.


PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ANULAR ATOS ILEGAIS:

DE ACORDO COM A Lei 9784/99 em seu art 54 o prazo para anulação é de 5 anos contados desde a data em que o ato foi praticado, salvo se houver má-fé.

Obs: Ver súmulas 346,473 do STF

De acordo com a ADPF nº 45 do STF : Se a administração pública agir de forma desproporcional, o judiciário entra em ação para o controle de legalidade, previsto na Lei 9784 art 2º , não é controle de mérito, trata-se apenas de controle de legalidade .
 

LEMBRETES IMPORTANTES - ATOS ADMINISTRATIVOS

A imperatividade não está presente em todos os atos administrativos mas, somente naqueles que são impostas as obrigações. 

A auto  - executoriedade só é cabível quando houver previsão legal ou quando tratar-se de medida de urgência que justifique o ato.
 

terça-feira, 15 de setembro de 2015

ATOS ADMINISTRATIVOS 1.0






1.0 - CONCEITO: É uma declaração juridica, ao qual produz efeitos de direito como: criar, extinguir, transferir, declarar e, modificar direitos e obrigações. Sua produção é válida e  possui eficácia própria, 

É um ato PERFEITO: quando a sua produção já atingiu as fases necessárias à sua formação, VÁLIDO: quando está em conformidade com as exigências do sistema normativo, EFICAZ: quando para produzir os seus efeitos não mais dependem de qualquer evento posterior ou uma condição suspensiva.

2.0 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO: 

Presunção de Legitimidade: Os atos administrativos presumem-se verdadeiros, salvo expressa disposição legal, a legitimidade de um ato só poderá ser discutida em juízo. 

ImperatividadeÉ a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.

Exigibilidade: É a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância das obrigações que impôs, é o atributo do ato pelo qual se impele à obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.

Executoriedade: É a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu. 

3.0 ELEMENTOS DO ATO: 

Conteúdo: é o que o ato administrativo decide, enuncia, certifica, opina ou modifica na ordem jurídica. O conteúdo do ato administrativo é importante que seja válido, caso contrário enseja nulidade.

Forma: é o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual aparece, a forma do ato administrativo não é determinada em norma legal, mas, é elemento indispensável à existência do ato, caso contrário este torna-se inexistente. 

4.0 PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

4.1 - Pressupostos de existência: 

4.1.1 - Objeto: é sobre o que dispõe o ato administrativo, sem objeto sendo este material e juridicamente possível não é possível a existência do ato jurídico. Exemplo: intimação por edital de funcionário já falecido, ora, no caso em tela o funcionário é falecido portanto, a intimação por edital é considerada nula, não há ato jurídico.

4.2 - Pressupostos de validade:

4.2.1 - Sujeito: é o que produz o ato administrativo, é necessário para que o ato seja válido que exista a competência do sujeito, a capacidade e o não impedimento para a prática do ato, caso contrário haverá vício que consequentemente acarretará a invalidade do ato. 

4.2.2 - Motivo: autoriza ou exige a prática do ato, poderá o motivo estar previsto ou não na lei, quando previsto, o agente só poderá praticar o ato se houver ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal o agente tem a liberdade de escolher a situação da qual o ato será editado. De acordo com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que determinaram a vontade do agente, os fatos que serviram de suporte à sua decisão integram a validade do ato, a invocação de motivos falsos, inexistentes ou incorretamente qualificados causam vícios no ato Ainda que a lei não haja expressamente imposto a obrigação de enunciar os motivos é necessário que estes realmente tenham ocorrido. 

4.2.3 - Finalidade (também considerado como pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado pelo ato, é o resultado previsto legalmente como correspondente à tipologia do ato administrativo. Exemplo: quando um ato administrativo tem a função de interditar uma lanchonete que não possui condições minimas de higiene, a finalidade do ato é a proteção da saúde. Quando o agente público se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à natureza do ato utilizado é considerado como desvio de poder. 

4.2.4 - Causa: É a relação entre os pressupostos do ato e o seu objeto, a falta de causa no ato administrativo causa a sua invalidade.

4.2.5 - Formalização: É a maneira pelo qual deve o ato ser externado, sua função única e especifica é de uniformizar  e padronizar os instrumentos de veiculação dos atos administrativos. 

4.3 - ATOS DISCRICIONÁRIOS E ATOS DERIVADOS

4.3.1 - Atos discricionários: são atos praticados no exercício de competência discricionária que a administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir - se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma apreciação que comporta certo subjetivismo através  dos critérios da conveniência e oportunidade formulados pela própria administração pública. 

4.3.2 - Atos vinculados: São os atos que a administração pública pratica sem margem alguma de liberdade para decidir, pois, a lei previamente tipificou o único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos objetivos.

4.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO A SUA FUNÇÃO 

a) admissão: É um ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a alguém a inclusão em estabelecimentos públicos para o gozo de um serviço temos como exemplo de admissão: o ingresso em estabelecimento oficial de ensino, a utilização de uma biblioteca pública mediante cadastro do usuário.

b) Permissão: É o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a alguém a prestação de um serviço público ou a utilização especial de um bem público, é um ato considerado vinculado pois, sempre deverá ser precedido de licitação conforme dispõe o artigo 175 da Constituição Federal.


         Art 175 - Incube ao poder público, na forma                                                                            
       da lei, diretamente ou sob regime de concessão 
  ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

c) Autorização: É uma espécie de ato unilateral, discricionário ao qual a administração pública faculta o exercício de atividade material como regra de caráter precário. Exemplo: autorização de exploração de jazida mineral. 

d) Licença: É um ato vinculado, unilateralmente pelo qual a administração faculta uma atividade, uma vez apresentado pelo interessado o preenchimento dos requisitos legais. Exemplo: Licença para o exercício de determinada atividade profissional. 

e) Homologação: é ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já praticado, uma vez verificados os requisitos que tornam válida a sua emissão.

4.5 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

a) Decreto: O chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa, pelas quais são expedidas normas gerais cmo os regulamentos ou uma simples declaração de utilidade pública. 

b) Portaria: é a forma pelo qual as autoridades que estão a nível inferior ao chefe do poder executivo dirigem-se aos seus subordinados, iniciam a abertura de inquéritos, sindicâncias e processos administrativos.

c) Alvará: É a forma utilizada para a expedição de autorizações e licenças.

d) Instrução: É a forma de expedição de normas e orientações internas das repartições emanadas de seus chefes a fim de prescreverem como os subordinados deverão dar andamento aos serviços. 

e) Circular: É a forma ao qual as autoridades superiores transmitem ordens aos seus subordinados, abrange uma categoria de subalternos encarregados de determinadas atividades. 

f) Ordens de Serviço: É utilizada para transmitir aos subordinados a maneira pelo qual o serviço deverá ser realizado. 

g) Parecer: É a manifestação de um determinado órgão constitutivo através de opinião e apreciação técnica sobre o que lhe é submetido. 

h) Oficio: É a forma de comunicação formal entre os agentes públicos conhecidos como "cartas oficiais" ao qual são expedidos: convites, agradecimentos, encaminhamentos de papéis e informações diversas.