1.0 - CONCEITO: É
uma declaração juridica, ao qual produz efeitos de direito como: criar,
extinguir, transferir, declarar e, modificar direitos e obrigações. Sua
produção é válida e possui eficácia própria,
É um ato PERFEITO: quando a sua produção já atingiu as fases necessárias à sua formação, VÁLIDO: quando está em conformidade com as exigências do sistema normativo, EFICAZ: quando para produzir os seus efeitos não mais dependem de qualquer evento posterior ou uma condição suspensiva.
2.0 - ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
Presunção de Legitimidade: Os
atos administrativos presumem-se verdadeiros, salvo expressa disposição
legal, a legitimidade de um ato só poderá ser discutida em juízo.
Imperatividade: É a qualidade pela qual os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância.
Exigibilidade: É
a qualidade em virtude da qual o Estado no exercício da função
administrativa, pode exigir de terceiros o cumprimento, a observância
das obrigações que impôs, é o atributo do ato pelo qual se impele à
obediência, ao atendimento da obrigação já imposta, sem necessidade de
recorrer ao Poder Judiciário para induzir o administrado a observá-la.
Executoriedade: É
a qualidade pela qual o Poder Público pode compelir materialmente o
administrado, sem precisar buscar previamente as vias judiciais ao
cumprimento da obrigação que impôs e exigiu.
3.0 ELEMENTOS DO ATO:
Conteúdo: é
o que o ato administrativo decide, enuncia, certifica, opina ou
modifica na ordem jurídica. O conteúdo do ato administrativo é
importante que seja válido, caso contrário enseja nulidade.
Forma: é
o revestimento exterior do ato, o modo pelo qual aparece, a forma do
ato administrativo não é determinada em norma legal, mas, é elemento
indispensável à existência do ato, caso contrário este torna-se
inexistente.
4.0 PRESSUPOSTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:
4.1 - Pressupostos de existência:
4.1.1 - Objeto: é
sobre o que dispõe o ato administrativo, sem objeto sendo este material
e juridicamente possível não é possível a existência do ato jurídico.
Exemplo: intimação por edital de funcionário já falecido, ora, no caso
em tela o funcionário é falecido portanto, a intimação por edital é
considerada nula, não há ato jurídico.
4.2 - Pressupostos de validade:
4.2.1 - Sujeito: é
o que produz o ato administrativo, é necessário para que o ato seja
válido que exista a competência do sujeito, a capacidade e o não
impedimento para a prática do ato, caso contrário haverá vício que
consequentemente acarretará a invalidade do ato.
4.2.2 - Motivo: autoriza
ou exige a prática do ato, poderá o motivo estar previsto ou não na
lei, quando previsto, o agente só poderá praticar o ato se houver
ocorrido a situação prevista. Quando não há previsão legal o agente tem a
liberdade de escolher a situação da qual o ato será editado. De acordo
com a Teoria dos Motivos Determinantes, os motivos que determinaram a
vontade do agente, os fatos que serviram de suporte à sua decisão
integram a validade do ato, a invocação de motivos falsos, inexistentes
ou incorretamente qualificados causam vícios no ato Ainda que a lei não
haja expressamente imposto a obrigação de enunciar os motivos é
necessário que estes realmente tenham ocorrido.
4.2.3 - Finalidade (também
considerado como pressuposto teleológico): é o bem jurídico objetivado
pelo ato, é o resultado previsto legalmente como correspondente à
tipologia do ato administrativo. Exemplo: quando um ato administrativo
tem a função de interditar uma lanchonete que não possui condições
minimas de higiene, a finalidade do ato é a proteção da saúde. Quando o
agente público se serve de um ato para satisfazer finalidade alheia à
natureza do ato utilizado é considerado como desvio de poder.
4.2.4 - Causa: É a relação entre os pressupostos do ato e o seu objeto, a falta de causa no ato administrativo causa a sua invalidade.
4.2.5 - Formalização: É
a maneira pelo qual deve o ato ser externado, sua função única e
especifica é de uniformizar e padronizar os instrumentos de veiculação
dos atos administrativos.
4.3 - ATOS DISCRICIONÁRIOS E ATOS DERIVADOS
4.3.1 - Atos discricionários: são
atos praticados no exercício de competência discricionária que a
administração pratica dispondo de certa margem de liberdade para decidir
- se, pois a lei regulou a matéria de modo a deixar campo para uma
apreciação que comporta certo subjetivismo através dos critérios da
conveniência e oportunidade formulados pela própria administração
pública.
4.3.2 - Atos vinculados: São
os atos que a administração pública pratica sem margem alguma de
liberdade para decidir, pois, a lei previamente tipificou o
único possível comportamento diante de hipótese prefigurada em termos
objetivos.
4.4 CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS QUANTO A SUA FUNÇÃO
a) admissão: É
um ato unilateral pelo qual a administração vinculadamente faculta a
alguém a inclusão em estabelecimentos públicos para o gozo de um serviço
temos como exemplo de admissão: o ingresso em estabelecimento oficial
de ensino, a utilização de uma biblioteca pública mediante cadastro do
usuário.
b) Permissão: É
o ato unilateral pelo qual a administração faculta precariamente a
alguém a prestação de um serviço público ou a utilização especial de um
bem público, é um ato considerado vinculado pois, sempre deverá ser
precedido de licitação conforme dispõe o artigo 175 da Constituição
Federal.
Art 175 - Incube ao poder público, na forma
da lei, diretamente ou sob regime de concessão
ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
c) Autorização: É
uma espécie de ato unilateral, discricionário ao qual a administração
pública faculta o exercício de atividade material como regra de caráter
precário. Exemplo: autorização de exploração de jazida mineral.
d) Licença: É
um ato vinculado, unilateralmente pelo qual a administração faculta uma
atividade, uma vez apresentado pelo interessado o preenchimento dos
requisitos legais. Exemplo: Licença para o exercício de determinada
atividade profissional.
e) Homologação: é
ato vinculado pelo qual a administração concorda com o ato jurídico já
praticado, uma vez verificados os requisitos que tornam válida a sua
emissão.
4.5 FORMAS DE MANIFESTAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:
a) Decreto: O
chefe do poder executivo expede atos de sua competência privativa,
pelas quais são expedidas normas gerais cmo os regulamentos ou uma
simples declaração de utilidade pública.
b) Portaria: é
a forma pelo qual as autoridades que estão a nível inferior ao chefe do
poder executivo dirigem-se aos seus subordinados, iniciam a abertura de
inquéritos, sindicâncias e processos administrativos.
c) Alvará: É a forma utilizada para a expedição de autorizações e licenças.
d) Instrução: É
a forma de expedição de normas e orientações internas das repartições
emanadas de seus chefes a fim de prescreverem como os subordinados
deverão dar andamento aos serviços.
e) Circular: É
a forma ao qual as autoridades superiores transmitem ordens aos seus
subordinados, abrange uma categoria de subalternos encarregados de
determinadas atividades.
f) Ordens de Serviço: É utilizada para transmitir aos subordinados a maneira pelo qual o serviço deverá ser realizado.
g) Parecer: É a manifestação de um determinado órgão constitutivo através de opinião e apreciação técnica sobre o que lhe é submetido.
h) Oficio: É
a forma de comunicação formal entre os agentes públicos conhecidos como
"cartas oficiais" ao qual são expedidos: convites, agradecimentos,
encaminhamentos de papéis e informações diversas.

Nenhum comentário:
Postar um comentário