quarta-feira, 6 de julho de 2016

DIREITO PENAL OBJETIVO E O DIREITO PENAL SUBJETIVO





Direito Penal Objetivo: é o conjunto de normas editadas pelo Estado, definidas como crimes ou contravenções. No direito Penal objetivo, o Estado impõe ou proíbe determinadas condutas sob ameaça de sanção ou medidas de segurança, sempre observando o princípio da legalidade, que é o principal pilar do Direito Penal. 

Direito Penal Subjetivo: É o "ius puniendi", é a capacidade do Estado de fazer cumprir suas normas por meio de decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário . Se determinado indivíduo praticar conduta típica , antijurídica e culpável, esta conduta dará ao Estado o poder dever de iniciar a "persecutio criminis in judicio"desde que observado o princípio do devido processo legal. 

EM AÇÕES PENAIS PRIVADAS O ESTADO TRANSFERE O "IUS PUNIENDI"AO QUERELANTE? A resposta é NÃO. Tendo em vista que a vingança privada já foi abolida de nosso ordenamento jurídico , o que ocorre na Ação Penal Privada é o Estado permitir ao querelante apenas o direito de dar início à Ação Processual Penal mas, a execução da pena ainda é cabível somente ao Estado. 

Em relação ao "ius puniendi" este é considerado como positivo e negativo. O "ius puniendi"positivo: ocorre quando o Estado tem o poder de criar tipos penais e de executar decisões condenatórias. Já o "ius puniendi"negativo: é a faculdade de derrogar ou restringir o alcance das figuras delitivas . Exemplo: quando o STF declara a inconstitucionalidade de Lei Penal produzindo eficácia "erga omnes"  e vinculante ( art 102, § 2 da Constituição Federal). 

RESUMINDO: O Direito Penal objetivo e o Direito Penal Subjetivo são diferenciados: o primeiro , visa à matéria exclusivamente penal e o segundo, é o poder dever do Estado de punir, no caso destas normas seres descumpridas. 




Nenhum comentário:

Postar um comentário