Direito Penal Objetivo: é o
conjunto de normas editadas pelo Estado, definidas como crimes ou
contravenções. No direito Penal objetivo, o Estado impõe ou proíbe determinadas
condutas sob ameaça de sanção ou medidas de segurança, sempre observando o
princípio da legalidade, que é o principal pilar do Direito Penal.
Direito Penal Subjetivo: É o "ius
puniendi", é a capacidade do Estado de fazer cumprir suas normas por
meio de decisões condenatórias proferidas pelo poder judiciário . Se
determinado indivíduo praticar conduta típica , antijurídica e culpável, esta
conduta dará ao Estado o poder dever de iniciar a "persecutio criminis in
judicio"desde que observado o princípio do devido processo legal.
EM AÇÕES PENAIS PRIVADAS O ESTADO TRANSFERE O
"IUS PUNIENDI"AO QUERELANTE? A resposta é NÃO. Tendo em
vista que a vingança privada já foi abolida de nosso ordenamento jurídico , o
que ocorre na Ação Penal Privada é o Estado permitir ao querelante apenas o
direito de dar início à Ação Processual Penal mas, a execução da pena ainda é
cabível somente ao Estado.
Em relação ao "ius puniendi"
este é considerado como positivo e negativo. O "ius puniendi"positivo:
ocorre quando o Estado tem o poder de criar tipos penais e de executar decisões
condenatórias. Já o "ius puniendi"negativo: é a
faculdade de derrogar ou restringir o alcance das figuras delitivas . Exemplo:
quando o STF declara a inconstitucionalidade de Lei Penal produzindo eficácia
"erga omnes" e vinculante ( art 102, § 2 da
Constituição Federal).
RESUMINDO: O Direito Penal objetivo e o Direito
Penal Subjetivo são diferenciados: o primeiro , visa à matéria exclusivamente
penal e o segundo, é o poder dever do Estado de punir, no caso destas normas
seres descumpridas.